sexta-feira, 1 de julho de 2016

Juiz de Tangará da Serra determina que bancos atendam clientes em 30 minutos

Imagem Ilustrativa
Juiz de Tangará da Serra determina que bancos atendam em 30 minutos. O juiz Anderson Gomes Junqueira, da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra, julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público de Mato Grosso em uma ação civil pública movida contra seis instituições financeiras do município.

O magistrado determinou que os requeridos na ação cumpram a Lei Municipal nº 2.603/06 e respeitem o tempo de atendimento de 30 minutos para pessoa física, 15 minutos para preferencial e 45 minutos para pessoa jurídica. Anderson Junqueira indicou que os bancos devem "disponibilizar, aos seus usuários, pessoal suficiente e necessário a fim de que o atendimento não ultrapasse o prazo" previsto na lei.

O juiz impôs ainda a obrigação de "instalar cadeiras ou equipamento similar, em quantidade que atenda a média de frequência, para o cliente que tem direito ao atendimento preferencial" e de "distribuir senha numérica com a data e horário de chegada dos usuários na agência, ficando o consumidor com o direito de documentar o horário da saída por meio de autenticação mecânica após o atendimento ou qualquer outro meio que sirva para o fim pretendido".

Para o caso de descumprimento do veredito, o magistrado manteve a multa diária fixada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no valor de R$ 2 mil para cada desobediência. "Ressalto que a incidência da multa está condicionada ao não cumprimento da decisão, não havendo porque temê-la, bastando apenas que seja dado cumprimento ao provimento judicial e à Lei, caso não queira a instituição financeira assumir o ônus imposto por sua inobservância", justificou o juiz.

As instituições financeiras requeridas foram: Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco HSBC, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso e Banco Santander. Eles pleitearam a inconstitucionalidade da lei, mas o juiz entendeu que o pedido não merecia ser acolhido "haja vista que cuida de matéria de interesse local, cuja competência legislativa é atribuída aos Municípios, aplicando-se ao caso os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal de 1988".

Segundo os incisos citados, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. "Quanto à alegação de que o tempo máximo de atendimento estipulado pela Lei Municipal fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que este se mostra ponderável e proporcional, haja vista que como as próprias instituições bancárias afirmaram, diversos serviços bancários já podem ser realizados sem a presença de qualquer pessoa por intermédio de caixas automáticos ou via internet", considerou o juiz.


O magistrado também condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 12 mil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

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